DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDA TEREZINHA DA SILVA contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 3023059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDA TEREZINHA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n.
- 1.877): .. no presente caso, a decisão impugnada não se limitou a comparar a taxa contratual com a média de mercado, tendo o Tribunal de origem examinado de forma ampla as peculiaridades da relação contratual, como o perfil do consumidor, a natureza do crédito, o histórico de adimplemento e a ausência de justificativa plausível para a elevação dos juros.
- Dessa forma, não há razão jurídica ou lógica para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
- A reapreciação da causa pelo Tribunal local resultaria apenas em indevida protelação, sobrecarregando o próprio Judiciário com a reanálise de questão já devidamente enfrentada e fundamentada, em contrariedade, inclusive, ao artigo 505, do CPC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDA TEREZINHA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.378/STJ (fls. 1.870-1.872).
O embargante alega que (fl. 1.877):
.. no presente caso, a decisão impugnada não se limitou a comparar a taxa contratual com a média de mercado, tendo o Tribunal de origem examinado de forma ampla as peculiaridades da relação contratual, como o perfil do consumidor, a natureza do crédito, o histórico de adimplemento e a ausência de justificativa plausível para a elevação dos juros.
Dessa forma, não há razão jurídica ou lógica para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. A reapreciação da causa pelo Tribunal local resultaria apenas em indevida protelação, sobrecarregando o próprio Judiciário com a reanálise de questão já devidamente enfrentada e fundamentada, em contrariedade, inclusive, ao artigo 505, do CPC.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.883-1.886.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou mesmo contradição na decisão embargada, porquanto o acórdão recorrido consignou que "o magistrado concluiu que os juros pactuados nos contratos em questão são abusivos, pois excedem em mais de 10% a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Portanto, determinou a redução dos juros para o limite da taxa média de mercado, conforme previsto na Tabela das Operações Ativas do Bacen, aplicando-se essa redução inclusive às prestações quitadas antecipadamente" (fl. 1.400).
O Tribunal de origem continua afirmando que houve ausência de observância do Princípio da Dialeticidade, pois a Crefisa não teria impugnado o referido óbice, in verbis (fls. 1.400-1.401):
Tais razões de decidir, contudo, foram ignoradas pelo réu em seu recurso, que apresenta texto absolutamente genérico no sentido de que as taxas de juros cobradas estão diretamente relacionadas ao risco de inadimplência dos clientes, que são de alto risco e geralmente negativados, e que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não é adequada para avaliar a abusividade dos juros, pois não considera as particularidades de cada contrato e cliente.
Ainda de forma abstrata, o réu cita pareceres do Banco Central e decisões do STJ que
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.