DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO M… — AREsp AREsp 3023013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES, em face da agravante, na qual requer o custeio do medicamento "Abemaciclibe/Verzenio", para tratamento de câncer de mama, e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida autorize a cobertura e promova o custeio do medicamento "Abemaciclibe/Verzenio", conforme prescrição médica; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 12496, 12495, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES, em face da agravante, na qual requer o custeio do medicamento "Abemaciclibe/Verzenio", para tratamento de câncer de mama, e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida autorize a cobertura e promova o custeio do medicamento "Abemaciclibe/Verzenio", conforme prescrição médica; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e reformou, de ofício, a sentença apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao somatório do valor do tratamento médico custeado e da quantia a título de compensação por danos morais, a ser aferido em cumprimento de sentença.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. OFÍCIO. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIMÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigação de a operadora de plano de saúde privado na modalidade autogestão custear o tratamento com o fármaco abemaciclibe de paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama, além de condená-la a reparar o dano moral provocado pela negativa indevida de cobertura do tratamento.
2. O Juízo de Primeiro Grau condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dez por cento (10%) do valor do proveito econômico obtido (valor da causa) nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) a necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal; ii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em ação relativa a tratamento médico com valor da causa elevado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4.
[trecho intermediário suprimido]
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe de 29/3/2019).
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à proporcionalidade e à razoabilid ade do valor da verba honorária sucumbencial arbitrada na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.