DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por PAULO SERGIO XAVIER DE SOUSA e TEREZA MARIA DE JESUS SOUSA,… — AREsp AREsp 3022982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por PAULO SERGIO XAVIER DE SOUSA e TEREZA MARIA DE JESUS SOUSA, em face de decisão de fls.
- 447/449 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de demonstração da vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula 7 do STJ e cotejo analítico deficiente.
- Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls.
- 454/465, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.(AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por PAULO SERGIO XAVIER DE SOUSA e TEREZA MARIA DE JESUS SOUSA, em face de decisão de fls. 447/449 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de demonstração da vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula 7 do STJ e cotejo analítico deficiente.
Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls. 454/465, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Contrarrazões às fls. 468/474 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência dos agravantes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de demonstração da vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula 7 do STJ e cotejo analítico deficiente.
No presente agravo, contudo, os agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). grifou-se
No mesmo sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de planos de assistência à saúde.2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182 do STJ.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7 do STJ
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não se conhece do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.