DECISÃO Examinam-se embargos de declaração interpostos por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LI… — AREsp AREsp 3022971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração interpostos por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
- Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração interpostos por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. Valor da compensação fixado em R$ 50.000,00.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
No presente recurso, aponta a embargante supostas omissão e obscuridade na decisão agravada. Sustenta que: i) não houve análise da questão de ordem pública referente ao julgamento fora do pedido, consistente na condenação ao pagamento de pensão vitalícia; ii) há confusão entre a discussão relativa à reanálise do valor indenizatório (realmente sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ) e a nulidade processual por julgamento de danos morais excessivos.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
- Da omissão quanto à alegação de julgamento fora do pedido
Analisando o recurso especial interposto pela embargante, verifica-se que não foi trazida qualquer violação a dispositivo legal ou mesmo divergência jurisprudencial no tocante ao alegado julgamento fora do pedido.
- Da obscuridade quanto aos danos morais
A decisão embargada foi clara ao concluir que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.