ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3022868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais. Precedentes.
2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)
Cuida-se de agravo interno interposto por AUTOVIA ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e ainda da 282 do STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado ( fl. 1.142):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. PRIMEIRA MEDIÇÃO RECONHECIDA. DEVER DE PAGAMENTO. DEMAIS DESPESAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUBCONTRATANTE E FORA DO ESCOPO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A SUBCONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Não sendo autorizada pelo Município a subcontratação pela empresa contratada, não pode responder por eventuais créditos pretendidos pela subcontratada por serviços determinadas pela subcontratante, notadamente se foram executadas fora do escopo do contrato administrativo. Ilegitimidade passiva do município reconhecida; 2. A despeito das condições de contrato firmado pela Autovia com a municipalidade e os ritos próprios do contrato administrativo e do rito orçamentário, o não reconhecimento dos débitos pelo Município não exclui, automaticamente, as obrigações da contratada por
[trecho intermediário suprimido]
ente municipal, condição obrigatória para que lhe fosse imputada qualquer responsabilidade subsidiária. ( )
No entanto, a despeito das condições de contrato firmado pela Autovia com a municipalidade e os ritos próprios do contrato administrativo e do rito orçamentário, o não reconhecimento dos débitos pelo Município não exclui, automaticamente, os créditos da apelante com a empresa apelada.
(..)
Todavia, resta incontroverso o direito de recebimento do valor referente a primeira medição, tendo em vista que expressamente reconhecida pela empresa apelada, não sendo escusa para não efetuar o pagamento a condição de não atesto do ente público municipal, tendo em vista a distinção das relações em obrigações envolvidas.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.