DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MUSSI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE… — AREsp AREsp 3022784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MUSSI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls.
- 13 da Lei n.º 7.347/85 O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015, 9192, 9047, 10396, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MUSSI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1004232-49.2019.8.11.0015.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls. 1079-1083):
a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a título de indenização por danos morais, ao pagamento, de maneira solidária, da quantia em dinheiro equivalente a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização Súmula n.º 362 do STJ , e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a citação, valor esse que deverá ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85
O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1643-1683).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1663-1664):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Caso em exame:
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso visando à responsabilização civil de AGRO SINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LEANDRO MUSSI por dano ambiental decorrente do descumprimento de termo de embargo. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e concedeu tutela provisória para levantar averbação em imóvel. As partes apelaram contra a decisão.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que concedeu tutela provisória após a sentença; (ii) a legitimidade passiva e ausência de condições da ação alegadas por AGROSINOP; e (iii) a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme sustentado pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir:
3. Não foi demonstrado prejuízo processual que justifique a nulidade da decisão que concedeu a tutela provisória após a sentença. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independe de culpa, abrangendo tanto a empresa proprietária quanto o arrendatário do imóvel. 5. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. I
V. Dispositivo e tese:
6. Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso provido para que os juros de mora
[trecho intermediário suprimido]
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.