DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3022656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido examinou ação indenizatória por ato ilícito com reparação de perdas e danos, envolvendo agressões físicas ocorridas em casa noturna, e, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações apenas para conceder a gratuidade judiciária aos apelantes, mantendo a condenação por danos morais e afastando os pedidos de danos estéticos e materiais.
- Foram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fortuito externo, ausência de nexo causal e inexistência de excesso dos seguranças, à vista da prova testemunhal e documental produzida (fls.
- No Agravo em Recurso Especial (AREsp), a parte agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirmando que o acórdão recorrido contém, de forma explícita, os elementos fáticos tidos por incontroversos, permitindo o mero reenquadramento jurídico sem reexame probatório (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido examinou ação indenizatória por ato ilícito com reparação de perdas e danos, envolvendo agressões físicas ocorridas em casa noturna, e, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações apenas para conceder a gratuidade judiciária aos apelantes, mantendo a condenação por danos morais e afastando os pedidos de danos estéticos e materiais.
Foram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fortuito externo, ausência de nexo causal e inexistência de excesso dos seguranças, à vista da prova testemunhal e documental produzida (fls. 375-376).
O Recurso Especial foi interposto pela parte recorrente, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, alegando: a) violação ao artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que a participação ativa em briga caracterizaria culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, rompendo o nexo causal; b) violação ao artigo 745 do Código Civil (CC/2002), e, pela eventualidade, ao artigo 945 do CC/2002, para reconhecer culpa concorrente e reduzir o quantum indenizatório em 2/3; c) dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, sem reexame de provas.
Admissibilidade negativa às fls. 409/421.
No Agravo em Recurso Especial (AREsp), a parte agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirmando que o acórdão recorrido contém, de forma explícita, os elementos fáticos tidos por incontroversos, permitindo o mero reenquadramento jurídico sem reexame probatório (fls. 424-431).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No entanto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
conter situações de risco. Quando há abuso de força, o dever de reparação recai sobre os responsáveis, pois configura uma falha na prestação do serviço. Assim, sustentar a culpa exclusiva da vítima em tais casos pode levar à revitimização, transferindo para ela o peso de uma situação que, muitas vezes, foge ao seu controle.
Assim, é imprescindível que a análise de casos como esse seja feita de forma equilibrada, considerando o comportamento da equipe de segurança e as circunstâncias específicas, afastando julgamentos precipitados que coloquem toda a responsabilidade sobre quem foi agredido.
Forçoso reconhecer que no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoração de honorários incabível na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.