ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3022546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Com efeito, além de já não ter sido conhecido pela alínea a, o que por si só prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem a necessária demonstração da similitude fática e da efetiva divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, em afronta ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o processamento do agravo em recurso especial.
2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação, ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração dos supostos vícios.
4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências, sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial.
6. Alegação de violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
não comporta conhecimento.
Com efeito, além de já não ter sido conhecido pela alínea a, o que por si só prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem a necessária demonstração da similitude fática e da efetiva divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, em afronta ao disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do RISTJ.
8. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.