ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3022538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 11811, 7768, 7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame de fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos valores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04.
3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição de R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a responsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem, manter a devolução por ausência de informação prévia e contratação livre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os ônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do negócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os honorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em conformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva sobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o resultado útil da intermediação, o que impede a revisão da restituição da corretagem.
7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da sucumbência também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.