DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3022425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO VI, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 6º, 10 e 1.022 do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos novos adotados pelo julgador e relacionados à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, trazendo a seguinte argumentação:
Tais princípios, contudo, foram violados pela decisão recorrida, porquanto o acórdão se fundamentou na superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021 atinente ao regramento da indisponibilidade de bens, tema que não foi objeto de pronunciamento do Ministério Público Federal.
Tanto a interposição apelação como as manifestações das partes, inclusive o parecer ministerial, deram-se na vigência da Lei 8.429/1992, na redação anterior à dada pela Lei 14.230/2021, mas o Tribunal a quo não abriu a oportunidade para o Ministério Público Federal se manifestar sobre a aplicação da Lei 14.230/2021.
Portanto, o acórdão recorrido fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja, a superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021.
Cabe registro de que, embora o Ministério Público Federal tenha oposto embargos de declaração e questionado a necessidade de se manifestar sobre o novo regramento com a superveniência da Lei 14.230/2021, a Corte Regional rejeitou os aclaratórios e manteve o acórdão que deu provimento ao recurso do réu, em clara ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
..
Ao deixar de possibilitar que as partes se manifestassem sobre o novo regramento acerca dos atos de improbidade administrativa com a superveniência da Lei 14.230/2021, os acórdãos recorridos conferiram à lei federal interpretação diversa da que lhe foi atribuída pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como demonstra a ementa do acórdão paradigma (fls. 308-309).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.