DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARTINS DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3022355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARTINS DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl.
- 526) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em Exame Ação acidentária movida por Rodrigo Martins de Andrade contra o INSS, alegando acidente de trabalho ocorrido em 10 de maio de 2006, resultando em fratura no ombro direito.
- Após alta médica, pleiteou auxílio-acidente, inicialmente indeferido em ação anterior.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARTINS DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl. 526) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 488):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
Ação acidentária movida por Rodrigo Martins de Andrade contra o INSS, alegando acidente de trabalho ocorrido em 10 de maio de 2006, resultando em fratura no ombro direito. Após alta médica, pleiteou auxílio-acidente, inicialmente indeferido em ação anterior. Ingressou com nova demanda, alegando agravamento da lesão; realizado laudo pericial, em 2024, que atestou redução permanente da capacidade laborativa.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se o autor possui direito ao auxílio-acidente.
III. Razões de Decidir
3. Não há coisa julgada, pois a nova ação baseia-se em alegado agravamento da lesão, com prova atual.
4. O autor perdeu a qualidade de segurado em 2011, antes do alegado agravamento, não sendo possível a concessão do benefício acidentário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Agravamento da lesão não comprovado durante a vigência da qualidade de segurado. 2. A perda da qualidade de segurado impede a concessão de benefício acidentário.
Legislação Citada:
Lei nº 8.213/91, art. 11, I, VI e VII; art. 129, parágrafo único.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 506):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame
Recurso de embargos de declaração interposto por Rodrigo Martins de Andrade contra acórdão que deu provimento ao apelo do INSS, reformando sentença anterior e julgando improcedente o pedido de indenização acidentária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. Razões de Decidir
3. As questões apontadas pelo embargante foram devidamente examinadas no acórdão, não havendo vícios a serem sanados por embargos de declaração.
4. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio deste recurso, que não possui caráter infringente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
é o seu pedido.
Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu não ser possível conceder o benefício pleiteado pelo agravante, considerando que, ao tempo do pedido, o recorrente não mais ostentava a condição de segurado, inexistindo ainda a comprovação acerca do agravamento das lesões .
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ENUNCIADO SUMULAR N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.