DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3022348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 148 DO CTN)" INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO MÉRITO OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C.
- 292, § 3º e 342, II e III, do CPC, no que concerne à possibilidade de conhecimento da impugnação ao valor atribuindo à causa, porquanto se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição quando não corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo autor, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão de fls.
- 129/141, conheceu em partes o recurso de apelação do Município de São Paulo, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1113 INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DESCONSIDERAR O VALOR DA TRANSAÇÃO INDICADO PELO CONTRIBUINTE E, SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO QUE RESPEITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE UM "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA" FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO, TAL COMO PREVISTO NA LM Nº 11.154/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES INCIDÊNCIA, TODAVIA, DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITBI, POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA, RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA CONCEDENDO A ORDEM "PARA DETERMINAR QUE O ITBI INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO, ASSIM COMO OS EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS, SEJA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR EFETIVO DO NEGÓCIO REALIZADO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEM PREJUÍZO DA REGULAR INSTAURAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DE ARBITRAMENTO (ART. 148 DO CTN)" INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO MÉRITO OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1113 INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DESCONSIDERAR O VALOR DA TRANSAÇÃO INDICADO PELO CONTRIBUINTE E, SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO QUE RESPEITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE UM "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA" FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO, TAL COMO PREVISTO NA LM Nº 11.154/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES INCIDÊNCIA, TODAVIA, DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITBI, POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA, RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 292, § 3º e 342, II e III, do CPC, no que concerne à possibilidade de conhecimento da impugnação ao valor atribuindo à causa, porquanto se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição quando não corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo autor, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão de fls. 129/141, conheceu em partes o recurso de apelação do Município de São Paulo, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Ademais, em sede de prefacial de impugnação ao valor da causa, a eg. 18ª Câmara de Direito Público do TJSP não conheceu da matéria, porquanto concluiu que "(..) como o Município não impugnou o valor atribuído à causa em momento oportuno, está operada a preclusão temporal, não podendo fazê-lo apenas agora, em sede recursal, sob pena de supressão de instância". (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.