DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3022333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 729): APELAÇÃO - Ação de indenização por danos moral e material Parcial procedência - Divulgação de imagem adulterada do autor em página criada pelos réus, na rede social Facebook, com conteúdo obsceno -Irresignação dos réus - Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide - Rejeição - Inteligência do art.
Resultado indicado
369 e 938, §3º, do CPC, defen do a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedido o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, conforme se extrai da petição (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 729):
APELAÇÃO - Ação de indenização por danos moral e material Parcial procedência - Divulgação de imagem adulterada do autor em página criada pelos réus, na rede social Facebook, com conteúdo obsceno -Irresignação dos réus - Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide - Rejeição - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Desnecessidade de produção de outras provas - O juízo, que é o destinatário das provas, deve considerar todos os elementos dos autos para formação de sua convicção, cabendo a este ponderar a valoração e a utilidade de cada prova - Pedido de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais - Acolhimento - Fixação em R$ 10.000,00 - Quantum indenizatório adequado ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente reformada - Recursos dos réus providos em parte.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369 e 938, §3º, do CPC, defen do a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedido o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, conforme se extrai da petição (fl. 752):
No caso em questão, o MM. Juiz a quo impediu a produção de provas testemunhais e periciais que poderiam demonstrar a inexistência de participação do Recorrente nos fatos alegados. Tal omissão constitui cerceamento de defesa, pois a prova oral e pericial é imprescindíveis para a correta elucidação dos fatos controvertidos.
Aduz, ainda, que a "decisão recorrida violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 794-801).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 805-807), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 863-866).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 918-921).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da demanda consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa.
Em relação a essa questão, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da sua parcela da condenação, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos da sentença (fl. 486).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.