DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3022293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, DIANTE DA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTIDO DE QUE NÃO IRIA RECORRER.
- JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
122 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do interesse recursal do assistente simples em razão de o TJSP não ter conhecido da apelação por existir renúncia ao prazo recursal pelo INSS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE SIMPLES. APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, DIANTE DA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTIDO DE QUE NÃO IRIA RECORRER. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. PROBLEMAS NOS OMBROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NEXO CAUSAI PRESENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PRECATÓRIO RPV. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DE QUESTÕES POSTERIORES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE DEVERÃO SER APRECIADAS APÓS O DEPÓSITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial ao art. 122 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do interesse recursal do assistente simples em razão de o TJSP não ter conhecido da apelação por existir renúncia ao prazo recursal pelo INSS. Argumenta:
A Recorrente ingressou no feito originário como assistente simples do INSS, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide. Proferida a sentença condenatória, o INSS acabou por renunciar seu prazo recursal. A Recorrente, ao analisar a r. sentença proferida, constatou algumas irregularidades, tendo interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo, no entanto, ao analisar a peça recursal, proferiu decisão não conhecendo o recurso em razão da suposta falta de interesse processual da Recorrente.
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Conforme entendimento sedimentado no acórdão paradigma, a parte que fi- gura como assistente simples nos autos possui interesse recursal ainda que a parte assistida tenha renunciado ao seu prazo recursal, desde que demonstre seu interesse na modificação da decisum. Além disso, a renúncia ao direito de recorrer feita pelo INSS não pode prejudicar a Recorrente, que possui interesse jurídico próprio na causa. Isso porque a renúncia recursal é um ato personalíssimo, ou seja, produz efeitos apenas em relação à parte que a manifesta, não podendo a parte interessada que tenha legitimidade para recorrer.
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Além disso, a renúncia ao direito de recorrer feita pelo INSS não pode prejudicar a Recorrente, que possui interesse jurídico próprio na causa. Isso porque a renúncia recursal é um ato personalíssimo, ou seja, produz efeitos apenas em relação à parte que a
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.