DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA LUCIMA OSMAN LINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3022252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA LUCIMA OSMAN LINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUCIMA OSMAN LINS contra o ESTADO DE SÃO PAULO e SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Massa Falida), na qual afirmou que sofreu danos morais e materiais provenientes da execução de mandado de reintegração de posse, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais e julgar extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e condenar o ente federativo ao pagamento de danos morais (fls.
- 486-521), O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente federativo e negou provimento ao recurso da massa falida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARIA LUCIMA OSMAN LINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0020581-37.2012.8.26.0577..
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUCIMA OSMAN LINS contra o ESTADO DE SÃO PAULO e SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Massa Falida), na qual afirmou que sofreu danos morais e materiais provenientes da execução de mandado de reintegração de posse, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados (fls. 2-12).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais e julgar extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e condenar o ente federativo ao pagamento de danos morais (fls. 486-521),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente federativo e negou provimento ao recurso da massa falida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 708-720):
DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÕES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REINTEGRAÇÃO DE POSSE PINHEIRINHO PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MASSA FALIDA SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.
1. Ação proposta em face de Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo. 1.1. Suposto uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na área denominada Pinheirinho. 1.2. Sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção oposta pela Massa Falida e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, essa última condenação em solidariedade com a Massa Falida corré.
2. Ausência de comprovação dos danos morais. 2.1. Danos materiais evidenciados e que devem recair, unicamente, à Massa Falida. 2.2. Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, ônus que não compete à Fazenda Estadual, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez.
3. Reconvenção. 3.1. Lucros cessantes. 3.2. Inadmissibilidade. 3.3. Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa.
4. Sentença parcialmente reformada, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e restringir a condenação por danos
[trecho intermediário suprimido]
de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 719-720), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.