DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOQUIM e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIAD… — AREsp AREsp 3022188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOQUIM e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública.
- Não se pode determinar a expedição de precatório para pagamento de parcela incontroversa quando não foram ainda examinadas questões prejudiciais como prescrição e inexigibilidade do título judicial.
Resultado indicado
AG RAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10957, 9148, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOQUIM e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 329-330):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVODEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes.
2. Não se pode determinar a expedição de precatório para pagamento de parcela incontroversa quando não foram ainda examinadas questões prejudiciais como prescrição e inexigibilidade do título judicial.
3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-495).
Nas razões recursais, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, 535, §§ 3º e 4º, e 926 do CPC, sustentando ser possível a expedição de precatório da parcela incontroversa indicada no Parecer Técnico da União, inexistindo "impugnação parcial subsidiária" que impeça o cumprimento imediato da parte não contestada (e-STJ, fls. 502-527).
Apontaram violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem sobre a execução da parte autônoma e o reconhecimento da parcela incontroversa, bem como a ofensa ao art. 1.025 do CPC, defendendo o reconhecimento do prequestionamento ficto, apesar da rejeição dos embargos de declaração.
Indicaram, ainda, violação ao art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, por haver decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do STJ quanto à expedição de precatório da parcela incontroversa (e-STJ, fls. 509-510).
Por fim, afirmaram afronta ao art. 927, I, do CPC, pela não observância do precedente vinculante firmado pelo STF na ADPF 528, que admite o pagamento de honorários contratuais com a parcela correspondente aos juros de mora dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, até o limite desses juros.
Contrarrazões às fls. 561-567 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, sob o fundamento de que para afastar o fundamento do acórdão recorrido inexistência de valor incontroverso, porque a União impugnou todo o crédito seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ , o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
e 535, §3º, I, do Código de Processo Civil. (..)
Desse modo, impõe-se concluir que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de expedição de precatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA (IN)CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AG RAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.