DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLAINE VILELA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3022081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLAINE VILELA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
- PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLAINE VILELA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA DE QUE A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO CANDIDATO PARA ESCOLHA LOCAL DE TRABALHO E ACEITE DA VAGA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO IMPLICA EM SUA ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA CHAMADA. LEGALIDADE NA NEGATIVA DE RECLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de reclassificação para o final da lista de aprovados em concurso público, porquanto a negativa administrativa e o acórdão recorrido se limitaram à vinculação ao edital e à eliminação pelo não comparecimento, sem observar os princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público, sendo que a reclassificação não causa prejuízo à Administração ou aos demais candidatos (fls. 231-232), trazendo a seguinte argumentação:
No caso em apreço as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violam diretamente o Art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como o Art. 37 da Constituição Federal, que definem que a administração pública deve se valer dos princípios da razoabilidade, impessoalidade, eficiência e melhor interesse público.
Sendo que não há razoabilidade na decisão de não permitir que uma candidata aprovada em um certame não seja reposicionada ao final da lista de aprovados pelo simples motivo de não haver previsão no edital convocatório, assim como viola também o princípio da eficiência, haja vista que a candidata poderá ser convocada e nomeada caso haja vaga no futuro, sem a necessidade de um novo certame.
Da mesma forma que não atende aos interesses públicos, uma vez que não há qualquer prejuízo para a administração pública ou a qualquer individuo caso a candidata seja reposicionada ao final da lista de aprovados.
..
Além das razões acima expostas quanto aos princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público é pacífico o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.