DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA CHAIN CONTATORE DE MORAIS contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3022066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não cabe ao Judiciário rever ou substituir a Administração nos seus pronunciamentos privativos, apenas invalidar aqueles praticados com ilegalidade ou abuso de poder.
- Pedido de revisão de pontuação obtida na fase de prova de títulos de concurso público.
- Atestado de experiência profissional que não preenche os estritos requisitos do edital.
- Decisão que rejeita os documentos não padece de ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12800.12881.12884.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA CHAIN CONTATORE DE MORAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO PROVA DE TÍTULOS EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATESTADO DESCONSIDERADO DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao Judiciário rever ou substituir a Administração nos seus pronunciamentos privativos, apenas invalidar aqueles praticados com ilegalidade ou abuso de poder. 2. Pedido de revisão de pontuação obtida na fase de prova de títulos de concurso público. Atestado de experiência profissional que não preenche os estritos requisitos do edital. Decisão que rejeita os documentos não padece de ilegalidade. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ fls. 412/418).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 2 da Lei 9.784/1999 e 21, inciso I, da Lei 9.394/1996 (e-STJ fls. 423/431).
Defendeu, em suma, que a negativa de pontuação em prova de títulos, por experiência profissional comprovada como "Professor de Educação Básica", representa excesso de formalismo e afronta aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 2 da Lei 9.784/1999), bem como ao conceito de educação básica (art. 21, I, da Lei 9.394/1996), devendo ser reconhecido o direito à pontuação, com reforma do acórdão recorrido (e-STJ fls. 429/431).
Sustentou que: (i) o concurso prevê valoração de títulos por experiência no magistério do Ensino Fundamental ciclo II e Médio; (ii) apresentou declaração conforme o Anexo V do edital, emitida pela Diretoria de Ensino, indicando exercício da função de professora de educação básica; (iii) não há necessidade de reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito; e (iv) deve ser reconhecida a ofensa aos dispositivos federais e atribuída a pontuação correspondente, com reclassificação (e-STJ fls. 425/431).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 436/440 (Estado de São Paulo) e 443/455 (Fundação VUNESP).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, além de entendimento de ausência de desrespeito à legislação federal e de necessidade de reexame de direito local, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 456/458).
Contraminutas às e-STJ fls. 479/484.
Passo a decidir.
Considerando que os
[trecho intermediário suprimido]
que a pretensão de que o Poder Judiciário determine à banca examinadora que atribua pontuação à candidata com base em atestado que não especifica a modalidade de ensino exigida pelo edital esbarra no entendimento consolidado de que o edital é a lei do concurso, vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para rever critérios de pontuação.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.