DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM AUGUSTO TADEU HERNANDEZ e SONIA REGINA LIMA HERNANDE… — AREsp AREsp 3022024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM AUGUSTO TADEU HERNANDEZ e SONIA REGINA LIMA HERNANDEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 126): NULIDADE DE CDA - Execução fiscal - Município de Franco da Rocha - Nulidade da CDA - Inocorrência - Hipótese de preenchimento, pelo título executivo, dos requisitos indispensáveis - Exceptio que comporta rejeição.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
- Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM AUGUSTO TADEU HERNANDEZ e SONIA REGINA LIMA HERNANDEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 126):
NULIDADE DE CDA - Execução fiscal - Município de Franco da Rocha - Nulidade da CDA - Inocorrência - Hipótese de preenchimento, pelo título executivo, dos requisitos indispensáveis - Exceptio que comporta rejeição. Recurso provido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, alegando que "é indispensável a indicação da origem e da natureza do crédito que ensejou a inscrição em dívida ativa, isto é, a validade do termo de inscrição em Dívida Ativa (com a indicação obrigatória de todos os seus itens) está expressamente vinculada ao atendimento de determinados requisitos legais, cuja ausência ocasionará em sua nulidade" (e-STJ fls. 131/164).
Contrarrazões às e-STJ fls. 169/181.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 182/183).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 186/196), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 125/128):
.. Para se defender da execução promovida contra si, a coexecutada ofereceu exceção de pré-executividade, pela qual alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
O Juízo a quo acolheu o argumento e extinguiu o feito. Daí esta apelação.
Trata-se de decisão que deve, mesmo, ser afastada.
Pois a CDA que instrui a inicial da execução (fls. 02), data venia, não padece de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir que o título preenche os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80.
Destaca-se, em especial, a menção à espécie de exação (Multa por Infração a Postura), a seu valor, à legislação aplicável e ao respectivo item da lista de serviços, podendo-se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança, relevando acrescentar, por oportuno, caber ao devedor inteirar-se da redação da lei vigente à época do exercício cobrado. A certidão aponta, também, a incidência e forma de contagem dos juros, da correção monetária e da multa.
Mais não era necessário para a validade do título executivo, convindo
[trecho intermediário suprimido]
constitucional. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.695.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Em relação à suposta violação da alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, fica prejudicada sua análise quando não se comprova violação da alínea "a".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.