DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3022005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA POR SUBCONDOMÍNIO PARTICIPANTE DO GRL/PO EMPRESARIAL DA LOCADORA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEIS. COBRANÇA POR SUBCONDOMÍNIO PARTICIPANTE DO GRL/PO EMPRESARIAL DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PRÉVIA. SUPRESSIO. LEGITIMIDADE. RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA LOCATÁRIA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVTD-19. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RESCINDENTE. NÃO CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 54 da Lei 8.245/1991 e ao art. 54-A, § 2º, da Lei 8.245/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prevalência das condições livremente pactuadas em contratos de locação de shopping center, com a consequente aplicação da multa por rescisão antecipada prevista em cláusula contratual, porquanto o acórdão recorrido afastou a multa sob fundamento de força maior decorrente da pandemia, em descompasso com a Lei do Inquilinato e com o pacto firmado, trazendo a seguinte argumentação:
"De modo que tendo os referidos contratos sido pactuados livremente entre as partes, com discussão de suas cláusulas, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e o cumprimento do pagamento de todos os encargos pactuados no referido instrumento, inclusive, da multa por rescisão antecipada do contrato." (fl. 215)
"A RECORRIDA estipulou com o RECORRENTE o pagamento de multa no valor de 10 (dez) aluguéis mensais, independentemente da causa da rescisão, conforme previsto na cláusula 8.3 do Instrumento Locatício, a qual deverá ser aplicada no caso em questão:" (fls. 215-216)
"Isso porque, assim como já exposto no curso da ação, a pandemia afetou todos os empreendimentos comerciais e principalmente os shoppings, que foram obrigados a suspender suas atividades, de modo que deve ser prevalecido aquilo estipulado em contrato, tendo em vista que o mesmo não se tornou oneroso para a RECORRIDA." (fl. 216)
"está em evidente afronta ao art. 54 da Lei de Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991): Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shoppin center, revalecerão as condições livremente pactuadas ." (fl. 216-217)
"Nota-se, portanto, que, em caso de rescisão antecipada, independentemente da motivação desta, conforme cobrado pelo RECORRENTE, deve ser aplicada e cobrada a multa pactuada e demais cláusulas contratuais estabelecidas,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.