DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 3021976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1601-1608, consta a informação de que as partes embargantes, Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, e embargadas celebraram acordo no Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região.
- Verifica-se que o recorrente, na verdade, manifesta a intenção de desistir do presente recurso, sob o fundamento de que foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo Tribunal regional, razão pela qual recebo a petição como pedido de desistência.
- 998 do CPC, tal desistência pode ser apresentada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
- QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 1601-1608, consta a informação de que as partes embargantes, Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, e embargadas celebraram acordo no Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região.
É o breve relato necessário.
Decido.
Verifica-se que o recorrente, na verdade, manifesta a intenção de desistir do presente recurso, sob o fundamento de que foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo Tribunal regional, razão pela qual recebo a petição como pedido de desistência.
Nos termos do art. 998 do CPC, tal desistência pode ser apresentada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, considerando a suposta existência de matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, em razão do pedido de desistência formulado pela única credora recorrente (cessionária), não se fazia necessário avançar no julgamento das supostas ilegalidades suscitadas pelo Ministério Público, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único).
4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo Interno.
3. Agravo Interno julgado prejudicado.
(AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ademais, verifica-se que o advogado da parte possui poderes expressos para desistir da ação, conforme se depreende do instrumento de mandato acostado à fl. 1543.
Assim, a realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ACORDO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE FUNDADA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.