DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3021963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALE COMBUSTIVEIS S.A., com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; os arts.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALE COMBUSTIVEIS S.A., com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; os arts. 113, §1º, e 114 do CTN; e o art. 2º da Lei Complementar n. 87/1996.
Assevera, ainda, que a controvérsia prescinde do reexame de matéria de fato ou de provas.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja anulado ou desconstituído o Auto de Infração nº 4-0113035-857-03.
1 - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Do que se vislumbra dos autos a parte recorrente indica, de modo genérico, a omissão quanto ao "aditivo pericial", não demonstrando de forma clara qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Quanto ao mérito, o apelo especial também não merece conhecimento. Explico.
2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ
No ponto, quanto à alegada violação aos arts. 113, §1º, e 114 do CTN e ao art. 2º da Lei Complementar n. 87/1996, vislumbra-se que o Tribunal de origem lastreou sua conclusão em elementos probatórios específicos: os quantitativos apontados na fiscalização, os percentuais periciais (34,28% e 7,56%), e a ausência de comprovação da tese defensiva. Vejamos (fls. 2579-2581):
.. A controvérsia reside na validade do Auto de Infração nº 4-0113035-857-03, lavrado em razão da suposta ausência de recolhimento integral do ICMS-ST incidente
[trecho intermediário suprimido]
para se legitimar à dedução, constatação que no STJ esbarra no óbice da Súmula 7.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 693.204/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 347.)
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.