DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALDO MATOS M… — AREsp AREsp 3021864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALDO MATOS MELO JUNIOR se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
- 13, INCISO III, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CEDM).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.10366., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 08826.09148.10671., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALDO MATOS MELO JUNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.148):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ART. 13, INCISO III, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CEDM). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. SANÇÃO NÃO APLICADA. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES PROCEDIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença primeva e anular o ato de sanção disciplinar decorrente de Processo Administrativo-Disciplinar (PAD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se: i) restou configurada a prescrição da pretensão punitiva, ii) se restaram caracterizados os demais vícios alegados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Militar tem competência para julgar exclusivamente atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição da República.
4. Em sede recursal, não se conhece de argumento que não constou na peça inicial e tampouco foi objeto de análise na sentença primeva, sob pena de supressão de instância.
5. Não há que se falar em prescrição punitiva se não houve a aplicação de sanção, pois o PAD foi arquivado pela perda de seu objeto.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação cível desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, porque entende que houve afronta ao princípio da legalidade administrativa ao não se atribuir a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar militar (fl. 1.179); e
(2) afronta aos arts. 189 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a prescrição, decorrente do decurso do prazo legal, atinge o jus puniendi independentemente da aplicação de sanção incidindo no caso o prazo bienal por não se tratar de infração demissionária e que seu reconhecimento implicaria resolução de mérito, o que deveria ensejar o arquivamento do processo administrativo, e não a mera declaração de perda do objeto (fls. 1.168/1.169).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.