DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS , em adversidade à decis… — AREsp AREsp 3021862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- DECOTE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA. (3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 320):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. (1) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECOTE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. (2) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA REVISÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. (3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 361/378), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação para a exasperação, no tocante à culpabilidade, bem como a desproporcionalidade no aumento realizado.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 417/426), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 430/432), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 490/503).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação da culpabilidade, bem como a desproporcionalidade no aumento realizado.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, quanto à negativação da culpabilidade, considerou (e-STJ fls. 323/324):
No caso, o Magistrado sentenciante consignou que a culpabilidade do recorrente excedia a normalidade porque "diante da superioridade numérica dos ladrões, da prática covarde contra a vítima indefesa e da rendição humilhante sob a mira da arma no seu rosto".
A fundamentação encontra eco na jurisprudência de tribunal superior uma vez que " a valoração negativa da culpabilidade, no crime de roubo, está fundada no comportamento agressivo do referido Agravante, e no fato de que foi ele o responsável por apontar a arma para o gerente do estabelecimento .. " (AgRg no AREsp n. 1.775.503/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado, para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.