ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n.
- 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria cerceado o direito de defesa.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:
1. A alegação de fundamentos diversos da decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribuna l de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.