DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CMMA - Centro Médico Moisés Abraão Ltda — AREsp AREsp 3021775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CMMA - Centro Médico Moisés Abraão Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (fls.
- Hospital particular que objetiva reembolso das despesas com atendimento médico a paciente de responsabilidade do Município.
- Alegou que recebeu a paciente já idosa e pretendeu o reembolso das despesas com a internação em UTI.
- Indubitável que pessoas jurídicas de direito público têm o dever de prestar assistência médica para a população.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10686, 9992, 9196, 8961, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CMMA - Centro Médico Moisés Abraão Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (fls. 241/242):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Hospital particular que objetiva reembolso das despesas com atendimento médico a paciente de responsabilidade do Município. Alegou que recebeu a paciente já idosa e pretendeu o reembolso das despesas com a internação em UTI. Sentença de improcedência. Indubitável que pessoas jurídicas de direito público têm o dever de prestar assistência médica para a população. O artigo 199, §1º, da CRFB, prevê a prestação de assistência à saúde por entidades privadas de forma complementar, ou seja, no caso de os entes públicos estarem sem condições de prestar o serviço. A falta de vagas na rede pública para garantir tratamento a população constitui pressuposto da obrigação de o Poder Público reembolsar a quantia despendida pelo hospital da rede privada de saúde prestador do serviço médico de responsabilidade dos Réus. No caso dos autos, a idosa recebeu atendimento médico no hospital da Autora, onde foi internada em UTI, em razão da existência de convênio particular entre a idosa e a empresa. Filha da idosa, que assinou a ficha de admissão de cliente no hospital particular e se responsabilizou pelo pagamento dos custos da internação. Não consta nos autos comprovação de que, no momento da internação no nosocómio da Autora, os entes públicos já tivessem comunicado não haver vaga na rede pública de saúde. Outrossim, não houve burla ao sistema público da saúde, apesar da Autora ter sido internada, voluntariamente, em hospital particular, não ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes públicos buscando internação na rede pública de saúde. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 322/323).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Alegou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência na fundamentação, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados "por decisão genérica" e sem enfrentamento dos pontos suscitados, notadamente de que a indicação da expressão "particular", no campo convênio, demonstraria a inexistência de plano de saúde, bem como a existência de 13 solicitações à regulação para informar a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
"por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.