DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SERAFIM DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3021751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SERAFIM DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (fls.
- O agravante interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a anulação do processo a partir da prolação da sentença, alegando violação aos artigos 384 e 564, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal.
- No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO SERAFIM DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (fls. 192/198).
O agravante interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a anulação do processo a partir da prolação da sentença, alegando violação aos artigos 384 e 564, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal. No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime semiaberto (fls. 243/249).
Em face da decisão de segundo grau, foi interposto recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 384 e 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal (fls. 262/272).
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7, STJ (fls. 283/284).
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo, reiterando que a questão não demanda reexame de provas, mas tão somente revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados nos autos (fls. 290/297).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 322/326).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
O princípio da correlação encontra fundamento constitucional no direito de defesa técnica adequada (art. 5º, inciso LV, da Constituição). Seu objetivo é garantir que o acusado conheça, precisamente, os fatos pelos quais será julgado, evitando surpresa processual que inviabilize o contraditório e a ampla defesa.
O artigo 383 do Código de Processo Penal autoriza apenas a "emendatio libelli", permitindo ao juiz atribuir definição jurídica diversa sem modificar a descrição dos fatos. Já a "mutatio libelli", que importa alteração do substrato fático, é
[trecho intermediário suprimido]
conclusão (Súmula 7/STJ).
6. É legítima a utilização de circunstâncias elementares de crime absorvido para negativar moduladoras judiciais do art. 59 do CP, desde que fundadas em elementos concretos que acentuem a reprovabilidade da conduta.
7. A alegada ofensa ao art. 158 do CPP não foi objeto de debate efetivo na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; além disso, a análise da indispensabilidade da perícia demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.151.833/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.