DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVAN FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3021661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVAN FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas que reconheceram o acusado tanto na fase inquisitiva como judicial.
- Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDIVAN FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas que reconheceram o acusado tanto na fase inquisitiva como judicial.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fl. 227).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-291).
A defesa aponta ofensa ao inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas para a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Sustenta que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis que demonstrem o delito e a sua autoria.
Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do crime, não há como impingir ao recorrente a condenação pela conduta prevista no art. 157 § 2º, II do CP, em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", impondo-se sua absolvição (e-STJ, fls. 303-309 ).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 313-323).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 326-328). Daí este agravo (e-STJ, fls. 332-338 ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 379-384).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 157 § 2º, II, do Código Penal às penas de 06 anos de reclusão com regime de cumprimento semiaberto e 60 dias-multa.
A propósito, colhe-se o seguinte trecho da sentença condenatória:
"Da autoria:
No tocante à autoria, esta também é inconteste. Ora, a vítima ADRIANA CARLOS DOS SANTOS ALENCAR reconheceu, de forma segura, o acusado como autor do delito, conforme trecho do depoimento, que cito:
..Que reconheceu o acusado como sendo a pessoa que comandou o assalto contra ela e sua prima Weldylla, comparando-o com uma foto existente na delegacia da
[trecho intermediário suprimido]
apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do
material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.