DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIO NAL E URBANO DO ESTA… — AREsp AREsp 3021633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIO NAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA CDHU E OUTRA., VISANDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E ENCARGOS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DA CDHU FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E SE HÁ CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIO NAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PACIAL PROCEDÊNCLA.
1. CASO EM EXAME
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA CDHU E OUTRA., VISANDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E ENCARGOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DA CDHU FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E SE HÁ CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 886 ESTABELECE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS RECAI SOBRE QUEM DETÉM A POSSE DO IMÓVEL E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO.
4. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO FOI CIENTIFICADO DA TRANSAÇÃO, MANTENDO-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
5. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO E CORRETO AFASTAMENTO PELA SENTENÇA DO DÉBITO PRESCRITO.
6. HONORÁRIOS ADVOCATIDOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC).
7. SENTENÇA MANTIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 348).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de observância da tese firmada no Tema nº 886 em recurso especial repetitivo, porquanto o acórdão recorrido teria atribuído indevidamente efeito revisor ao REsp 1.442.840/PR e deixado de apreciar os requisitos de imissão na posse do promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio para afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor (fls. 358-364), trazendo a seguinte argumentação:
"A decisão ora vergastada se baseou na tese da dualidade elidida pelo REsp 1.442.840/PR, considerando a ora recorrente como responsável concorrente pelos débitos condominiais, olvidando-se do Tema Repetitivo supracitado."
"Contudo, o Tema Repetitivo 886, foi considerado interpretado no sentido da responsabilidade concorrente pelo débito, entendimento diametralmente oposto à imputação do débito mediante análise da relação jurídico material com o imóvel."
"O mencionado Acórdão não tem a indicação da proposta de Revisão; contrariamente, trata-se de Recurso Especial de natureza individual, carente do pretendido efeito erga omnes."
- "Assim, o V. Acórdão ao deixar de analisar
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.