DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela defesa de LUIZ EDUARDO BARBOSA contra decisão proferida no … — AREsp AREsp 3021569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela defesa de LUIZ EDUARDO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela defesa de LUIZ EDUARDO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5145626-65.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O acórdão transitou em julgado.
A defesa opôs revisão criminal.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido. O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL . ROUBO MAJORADO . I - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE VÍCIO OU TERATOLOGIA NO JULGAMENTO - INTENTO NÃO ENCAIXILHÁVEL NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CÓD. PROCESSO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. O pedido de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o pálio do desrespeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal não merece acolhida porque carece de prova nova e o julgamento vergastado está coerente com o texto legal e erigiu-se não em prova única, mas sim, no robusto conjunto probatório, portanto, o pleito não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, refletindo a pretensão de reexame do contexto fático probatório, já devidamente apreciado pelo juízo singular e por esta Corte, impondo julgar improcedente o pedido. II - PEDIDO REVISIONAL - COISA JULGADA. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico não se sobrepõe à estabilização da coisa julgada, sob pena desse proceder ensejar uma situação de insegurança jurídica, pois a previsibilidade e a confiança no sistema judicial são pilares da ordem legal e do Estado Democrático de Direito. Precedentes do STJ. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." (fl. 132).
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 226 do CPP. Sustenta ilegalidade no reconhecimento fotográfico "uma vez que: Não foram apresentadas pessoas com as mesmas características do reconhecido; Não houve prévia descrição por parte da vítima; O procedimento foi realizado de forma isolada, sem qualquer formalidade legal; Houve indução e direcionamento da vítima pelas autoridades responsáveis".
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o réu. Contrarrazões (fls. 170/1829).
O recurso especial foi inadmitido em razão
[trecho intermediário suprimido]
das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.
6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.
7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 927.174/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Diante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.