DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRACEMA RODRIGUES MOURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3021553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRACEMA RODRIGUES MOURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
- Sustenta que a questão central é determinar se a palavra isolada da vítima, quando confrontada com prova judicial em sentido contrário (testemunha ocular e declaração da corré), pode ser juridicamente qualificada como "indício suficiente de autoria", nos termos do art.
- Adicionalmente, questiona se um reconhecimento informal, realizado sem as formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRACEMA RODRIGUES MOURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0828758-12.2020.8.23.00100.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que a questão central é determinar se a palavra isolada da vítima, quando confrontada com prova judicial em sentido contrário (testemunha ocular e declaração da corré), pode ser juridicamente qualificada como "indício suficiente de autoria", nos termos do art. 414 do CPP. Adicionalmente, questiona se um reconhecimento informal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, possui validade jurídica para fundamentar a pronúncia.
Contrarrazões às fls. 1069-1077.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecido e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 1109-1114).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1047-1049). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.