ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3021550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11327, 11049, 11068, 8990, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência das Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ.
3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelo quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela, de forma genérica, reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
GUILHERME MEDEIROS DE MONTALVAO agrava de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do AREsp, por ausência de enfrentamento dos fundamentos explicitados pela Corte de origem para não admitir o REsp, qual seja: Súmula n. 7 do STJ.
O agravante reitera as teses defendidas nas razões do recurso especial, quais sejam: a) nulidade por cerceamento de defesa (modificação da imputação em alegações finais); b) ausência de materialidade e autoria (in dubio pro reo).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência das Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância
[trecho intermediário suprimido]
monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado que é inarredável acolher a tese de desclassificação da conduta do Acusado para a de receptação culposa, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.798.177/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 11/3/2021).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.