DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3021541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001396-39.2023.8.03.0004, que manteve a condenação de DORIELSON SANTANA TAVARES como incurso no crime de furto.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 9678, 10621, 10865, 10935, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 0001396-39.2023.8.03.0004, que manteve a condenação de DORIELSON SANTANA TAVARES como incurso no crime de furto.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 157, § 1º, do Código Penal (fls. 374/383).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 409/414).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 430/436).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 485):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR LAUDO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
"A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa. (HC n. 967.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Parecer pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, a tese recursal é de que as circunstâncias devidamente assentadas no acórdão recorrido evidenciam que houve o emprego de violência contra a pessoa, logo em seguida à subtração do bem, quando a vítima segurou o recorrido para que ele não fugisse até a chegada da polícia e acaba sendo lesionada com um arranhão no braço (fl. 381).
Sucede que a moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a vítima não relatou com firmeza a ocorrência da agressão, afirmando que segurou o réu e este tentou desvencilhar-se, não havendo de fato uma ação de violência por parte do réu nem sabendo precisar como machucou seu braço, afirmando que seria apenas um arranhão na tentativa de fuga do réu (fl. 348 - grifo nosso).
No mesmo sentido, convém observar o depoimento das testemunhas Alcimar e Alex, assim sintetizados no aresto combatido (fl. 346 - grifo nosso):
..
A
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.
3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 1º, DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO ROUBO IMPRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.