DECISÃO Cuida-se de agravo de ADEIRTON CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3021534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADEIRTON CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Por fim, ante o óbice acima destacado, o apelo não pode ser conhecido também pela divergência jurisprudencial, justamente em razão das particularidades do caso, que afastam a similitude fática entre os julgados confrontados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADEIRTON CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0107928-58.2017.8.20.0106.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 475/476).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 671). O acórdão ficou assim ementado:
"APCRIMS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEICAPUT 11.343/2006). ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM MERCANCIA. TESE REJEITADA. ROGO PELA MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEXTODO PRIVILÉGIO FÁTICO TRANSBORDANTE, ALIADO À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (4,8 KG DE MACONHA). MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (fl. 668.)
Em sede de recurso especial (fls. 673/679), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque o TJRN afastou a minorante tendo em vista apenas a quantidade de droga, apontando a divergência em face de acordão desta Corte Superior (AgRg no HC n. 686.210/SP).
Requer a modificação do acórdão.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 694/712).
O recurso especial foi inadmitido no TJRN em razão de óbice da Súmula n. 284, do STF (fls. 717/719).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 739/745).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 747/753).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 774/778).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afastou a minorante nos seguintes termos do voto do relator:
"15. Transpondo à insurgência relativa a dosimetria no tocante ao reconhecimento do privilégio (subitem 3.2), também improsperável. 16. Ora, malgrado o Apelante insista na aplicabilidade da causa de diminuição, o cenário fático não o favorece, sobretudo pelo fato de os
[trecho intermediário suprimido]
na expressiva quantidade de droga apreendida (4,8 kg), mas também nas circunstâncias e no local da prisão em flagrante ocasião em que os acusados, ao serem abordados, tentaram evadir-se em veículo automotor , fatores que, em conjunto, afastariam a caracterização do tráfico privilegiado.
A conjugação dos elementos probatórios para o afastamento da minorante (monitoramento policial por dois meses, atuação armada e organizada em diferentes regiões somada à quantidade da droga), evidencia a falta de impugnação pontual dos fundamentos do acórdão recorrido, a implicar o óbice da Súmula n. 283, do STF.
Por fim, ante o óbice acima destacado, o apelo não pode ser conhecido também pela divergência jurisprudencial, justamente em razão das particularidades do caso, que afastam a similitude fática entre os julgados confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.