DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 3021364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 480 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5010946-91.2023.4.03.6119.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 480 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 304):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. APARELHO CELULAR UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. PERDIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 2. A modulação prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 se destina a possibilitar ao magistrado (após constatar que o agente é primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa) verificar, considerando o artigo 59 do CP, bem como o artigo 42 da Lei de Drogas, qual a fração a ser aplicada ao caso. 3. O apelante aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. 4. As circunstâncias, evidenciadas pelo utilizado, indicam que se está diante da chamada modus operandi "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino. 5. No caso concreto mostra-se cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Todavia, a aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto). No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
para configurar o exaurimento de instância, ao menos para que fosse devolvida ao tribunal a controvérsia acerca da viabilidade, ou não, da fixação da benesse em fração diferente da mínima. Em suma, ainda que o voto divergente esteja "aquém do pedido" formulado no recurso especial (ID 319599424, p. 5), não houve exaurimento das instâncias ordinárias acerca do arcabouço fático e probatório subjacente à incidência de qualquer fração diferente do piso de 1/6 (um sexto), seja a de 1/3 (um terço) contemplada no voto vencido, seja a de 2/3 (dois terços) requerida no recurso especial. A teor da Súmula nº 207 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"), está ausente, então, pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.