DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMARCIO DOS SANTOS, para impugnar a dec… — AREsp AREsp 3021362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMARCIO DOS SANTOS, para impugnar a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a EDMARCIO DOS SANTOS foi indeferido o pedido de extinção da pena com fundamento em indulto, na forma do artigo 2º, inciso XIV do Decreto Presidencial 11.846/2023, conforme fls.
- Em Segunda Instância, foi negado provimento ao recurso interposto pela defesa (fls.
- A defesa de EDMARCIO DOS SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182 do STJ ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, aduzindo que não foram impugnados adequadamente os fundamentos da decisão recorrida; que as instâncias ordinárias consideraram que o tempo de pena cumprido pelas condenações impostas não foi suficiente para preencher o requisito objetivo para concessão do indulto, de modo que conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7 do STJ; e que, quanto à divergência apontada, não houve o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de entendimento distintos nos julgados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMARCIO DOS SANTOS, para impugnar a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a EDMARCIO DOS SANTOS foi indeferido o pedido de extinção da pena com fundamento em indulto, na forma do artigo 2º, inciso XIV do Decreto Presidencial 11.846/2023, conforme fls. 37/38.
Em Segunda Instância, foi negado provimento ao recurso interposto pela defesa (fls. 107/117).
A defesa de EDMARCIO DOS SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação ao artigo 76 do Código Penal e suposta divergência jurisprudencial (fls. 124/133).
Contrarrazões às fls. 138/142.
Não admitido o recurso especial (fls. 144/146), a defesa de EDMARCIO DOS SANTOS interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 149/154).
Contraminuta às fls. 158/161.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182 do STJ ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, aduzindo que não foram impugnados adequadamente os fundamentos da decisão recorrida; que as instâncias ordinárias consideraram que o tempo de pena cumprido pelas condenações impostas não foi suficiente para preencher o requisito objetivo para concessão do indulto, de modo que conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7 do STJ; e que, quanto à divergência apontada, não houve o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de entendimento distintos nos julgados (fls. 179/181).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo em recurso especial por verificar que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
No que concerne aos fundamentos deduzidos no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, concluiu que o agravante deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, e que as teses defensivas encontram óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação (fls. 114/117):
".. Desta forma, o texto legal traz como impedimento para a concessão da benesse a existência de condenação por delitos hediondos ou equiparados, explicitando o delito de tráfico de drogas, de tal sorte que o agravante não faz jus ao benefício, por expressa proibição do artigo 1º, incisos I e XVII, do Decreto nº 11.846/2023, de forma que não está preenchido o
[trecho intermediário suprimido]
no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial interposto pela defesa, para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.