DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CATARINA JUNGES BRANDT e ELCIO MAT… — AREsp AREsp 3021274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CATARINA JUNGES BRANDT e ELCIO MATIAS BRANDT, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por GESIELI PIETRASKI DOS SANTOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
- 417), bem como julgou procedente a denunciação da lide "proposta pelos réus Élcio Matias Brandt e Rosane Catarina Junges Brandt contra HDI Seguros S/A e condeno esta ao pagamento do objeto da condenação até o limite da apólice, conforme contrato formulado com os requeridos" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CATARINA JUNGES BRANDT e ELCIO MATIAS BRANDT, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por GESIELI PIETRASKI DOS SANTOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais "para DECLARAR o réu Élcio Ricardo Brandt culpado pelo acidente em comento e CONDENAR os réus Élcio Matias Brandt e Rosane Catarina Junges Brandt, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, acrescidos de juros de mora (1% ao mês) contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a contar do presente arbitramento, além do pagamento de uma indenização, a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ fl. 417), bem como julgou procedente a denunciação da lide "proposta pelos réus Élcio Matias Brandt e Rosane Catarina Junges Brandt contra HDI Seguros S/A e condeno esta ao pagamento do objeto da condenação até o limite da apólice, conforme contrato formulado com os requeridos" (e-STJ fl. 418).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por HDI SEGUROS S.A., parte ora agravada, "para o fim de julgar improcedente a denunciação a lide, bem como condenar os denunciantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação" (e-STJ fl. 562) e negou provimento à apelação interposta por GESIELI PIETRASKI DOS SANTOS, parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 563):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA SEGURADORA. SEGURO DE DANO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANOS A PASSAGEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA A interpretação dos
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.