DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIC EUCLI… — AREsp AREsp 3021134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIC EUCLIDES SALVADOR FEIJÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação.
- Afirma que a "decisão condenatória se ampara exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer corroboração externa idônea, sem testemunhas presenciais do suposto ato de violência psicológica, sem laudo técnico sobre eventual abalo emocional, e sem sequer qualquer prova material de que o Recorrente tenha se aproximado com a alegada "corda" em mãos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIC EUCLIDES SALVADOR FEIJÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 257-267).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que a "decisão condenatória se ampara exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer corroboração externa idônea, sem testemunhas presenciais do suposto ato de violência psicológica, sem laudo técnico sobre eventual abalo emocional, e sem sequer qualquer prova material de que o Recorrente tenha se aproximado com a alegada "corda" em mãos" (fl. 277).
Com contrarrazões (fls. 288-292), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 294-295), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 333-337).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao manter a condenação do acusado, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento d a vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 262-263):
"Contudo, a despeito do quanto alegado pelo apelante, parece não haver dúvidas a respeito da materialidade e autoria do crime de ameaça, ante a robusta prova coligida aos autos pela acusação.
Não seria demais afirmar que nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, nos quais normalmente não há testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se em consonância com os demais elementos de prova existentes nos autos.
..
Além disso, a prova oral foi corroborada pelas imagens acostadas aos autos à fls. 04/09 e 38/40, que evidenciam as ameaças proferidas pelo acusado".
Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.