DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DA SILVA GALVAO NETO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3021117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DA SILVA GALVAO NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DA SILVA GALVAO NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PRETENSÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO JUDICIAL DA MIGRAÇÃO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE REQUISITOS PARA A MIGRAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PROTOCOLO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A MIGRAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXPRESSOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 187 do Código Civil e ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do abuso de direito na negativa de migração do PPSP para o PP-3, porquanto o indeferimento administrativo baseou-se em exigência formal de apresentação tempestiva do protocolo de renúncia nas ações judiciais, embora o recorrente tenha manifestado voluntariamente a opção pela migração e atuado de boa-fé (fls. 420-422), trazendo a seguinte argumentação:
Para compreender melhor a controvérsia jurídica estabelecido em torno do litígio, demonstra-se pertinente rememorar a própria premissa fática utilizada como base para a interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido:
Partindo-se desse pressuposto fático, o e. Tribunal de Justiça de origem adotou a interpretação de que, em suma, a exigência da renúncia as ações judiciais como requisito obrigatório para o deferimento da migração seria uma faculdade do beneficiário e, por tal razão, deveria ser efetivamente exercida pelo beneficiário de acordo com os critérios que foram exigidos em tal procedimento.
Tal interpretação, portanto, foi baseada na análise de que não teria se configurado o abuso de direito ao manter o indeferimento por descumprimento de tal exigência, já que tal critério seria uma "cautela necessária" e garantia da validade substancial do ato.
Nada obstante, a despeito da interpretação jurídica encampada no acórdão ora recorrido, o e. Tribunal de Justiça de origem
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.