DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3021097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPACOES LTDA.;
- A3M4P PARTICIPACOES LTDA., APJM PARTICIPACOES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA, ADM.
- COMERCIO DE ROUPAS LTDA., Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA., AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA e COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPACOES LTDA.; A3M4P PARTICIPACOES LTDA., APJM PARTICIPACOES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA, ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA., Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA., AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA e COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 139-140, e-STJ):
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de Impugnação de Crédito. O recurso foi manejado no contexto da recuperação judicial das recorrentes, com o objetivo de afastar a imposição de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o debate sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC) do processo de recuperação judicial, em incidente de Impugnação de Crédito pode ensejar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação de crédito em processo de recuperação judicial configura litigiosidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
4. O artigo 5º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não afasta a exigibilidade de honorários em litígios envolvendo habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
5. No presente caso, ao impugnar o valor do crédito do Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping, as recorrentes instauraram um conflito de interesses que justifica a condenação em honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 157-166, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 196-202, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 210-221, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º-A da Lei 11.101/2005, 85, § 2º e § 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a não incidência do Tema 1.076/STJ, tendo em vista a afetação do Tema 1.250/STJ, que deve ser aplicado ante o
[trecho intermediário suprimido]
sucumbencial em sede de impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial.
Caracterizada a sucumbência, os respectivos honorários advocatícios devem ser fixados à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do NCPC, rejeitando-se o arbitramento por equidade do § 8º do mesmo dispositivo legal.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.192.076/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.