DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3021046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
- NOVA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEL PENHORADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DA EXECUTADA/AGRAVADA. NOVA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE. ART. 873, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVANTE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO FEITA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA E AQUELE APONTADO POR PROFISSIONAL PARTICULAR. FUNDAMENTADA ALEGAÇÃO DE ERRO E EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. PERTINÊNCIA E UTILIDADE EM NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL ALTERADA PARA MANTER A DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 873, I e III, do CPC, no que concerne ao afastamento da realização de nova avaliação do bem penhorado, eis que ausentes fundamentos concretos que jus tifiquem tal medida, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido utiliza como fundamento as meras alegações da Recorrida, sem qualquer suporte em aspectos técnicos.
..
Nesse toar, não poderia o E. TJSC determinar nova avaliação, amparada no art. 873, inc. I, do CPC/15, apontado como violado, na pedida em que não há mínima indicação de erro ou dolo do avaliador.
Nem mesmo é apontada a dúvida razoável, que não pode ser levado em consideração a mera declaração da parte, estando violado o art. 873, inc. III, do CPC/15.
Ou seja, a decisão que homologa o laudo de avaliação é de apenas um ano atrás, não justificando o atraso da marcha processual com nova avaliação.
..
Ora, Excelências, não há como se utilizar como fundamento uma possível valorização, ou seja, apenas uma mera hipótese, sem nenhum elemento concreto trazido por qualquer das partes ou mesmo pelo juiz (fls. 136-137).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Em relação à necessidade/utilidade de nova avaliação sobre o valor do imóvel penhorado, a questão se tornou pertinente em razão do laudo particular apresentado pelos exequentes/agravados (Evento 368, ANEXO2, Autos n. 5000506-03.2015.8.24.0039).
O imóvel penhorado é Lote Rural n. 106-B, Gleba Central, localidade da Fazenda Andrada, BR-277, Cascavel/PR, matrícula n. 18.202 do 2º
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.