DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Zeneide Corrêa Preto e outros, no … — AREsp AREsp 3020988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Zeneide Corrêa Preto e outros, no cumprimento de sentença movido pela empresa Emparsanco S.A. - em recuperação judicial contra o Município de Belém/PA, contra decisão de primeiro grau que entendeu pela preclusão do pedido dos agravantes relacionados à substituição do polo ativo do cumprimento, sob alegação de titularidade de crédito que embasaria o pedido.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 260-265): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 8867, 4949, 9148, 10679
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Zeneide Corrêa Preto e outros, no cumprimento de sentença movido pela empresa Emparsanco S.A. - em recuperação judicial contra o Município de Belém/PA, contra decisão de primeiro grau que entendeu pela preclusão do pedido dos agravantes relacionados à substituição do polo ativo do cumprimento, sob alegação de titularidade de crédito que embasaria o pedido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 260-265):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU NO SENTIDO DA PRECLUSÃO DO PEDIDO FORMULADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-295).
Irresignada, a Emparsanco interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissões determinantes, bem como violação ao art. 85 do CPC, na medida em que deixou de reconhecer o arbitramento da verba sucumbencial no caso concreto, em síntese, nos seguintes termos (fls. 305-316):
Sem maiores delongas, notem, Nobres Ministros, que o teor do Acórdão recorrido, que negou provimento aos Embargos Declaratórios manejados em face da Decisão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Recorrida impede inequívoca vigência à Lei nº 13.105/15, na medida em que não reconheceu a necessidade de arbitramento da verba sucumbencial no caso concreto, em que pese a autorização legislativa correspondente e a demonstração do árduo trabalho técnico realizado em nome da ora Recorrente.
Isso porque o pleito sustentado pelos Recorridos sem sede de Agravo Interno foi manifestamente inadmissível e improcedente, seja pelo enfrentamento do pleito de substituição do polo ativo da execução ter sido sucessivamente indeferido desde 2015, seja pela idêntica repetição dos argumentos utilizados no segundo recurso.
E em contrapartida, da análise do histórico processual, se constata que a Recorrente exerceu trabalho de alto cunho técnico na defesa de seus interesses, inclusive na apresentação de novas Contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, entende que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do aludido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.313.637/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.