DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DAUTO BARROS MADEIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3020885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DAUTO BARROS MADEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM COMPENSAÇÃO À PERDA SALARIAL QUE TERIA SIDO ORIGINADA PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 434/94 E 457/94 E NA LEI 8.880/94.2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DAUTO BARROS MADEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI N. 8.880/94. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM COMPENSAÇÃO À PERDA SALARIAL QUE TERIA SIDO ORIGINADA PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 434/94 E 457/94 E NA LEI 8.880/94.2. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO DE VALORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV PELA LEI N. 8.880/94, APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PERCEBIAM OS SEUS VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS, NÃO MAIS HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA, CUJA ORIENTAÇÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE SOMENTE ELES FORAM DESTINATÁRIOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 168 DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. A PARTE AUTORA, COMO SERVIDORA CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, NÃO FOI PREJUDICADA PELOS DISPOSITIVOS DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 434/94 E 457/94 E DA LEI N. 8.880/94, QUE PREVIRAM A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV UTILIZANDO-SE COMO BASE A URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS E NÃO A DO EFETIVO PAGAMENTO. DE CONSEQÜÊNCIA, NÃO LHE É DEVIDO O REAJUSTE DE 11,98% POSTULADO. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 22, caput, I, da Lei n. 8.880/94; e art. 5º, II, da CF/88, no que concerne à garantia de irredutibilidade remuneratória aos servidores públicos em razão de conversão monetária, sendo indevida a exclusão do direito à recomposição aos servidores do Poder Executivo, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que a r. sentença, bem como o v. acórdão ora recorrido, incorrem em interpretação manifestamente equivocada ao afirmarem que apenas os servidores vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público fariam jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, limitando tal direito àqueles cujos pagamentos ocorriam até o dia 20
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.