DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão prolatada pelo… — AREsp AREsp 3020868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo, tendo em vista que a parte agravante não combateu o fundamento da decisão que inadmitiu o especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular.
- Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.670.124/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo, tendo em vista que a parte agravante não combateu o fundamento da decisão que inadmitiu o especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ
Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
Impugnação apresentada.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 431/432):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CADASTRAMENTO NO PASEP. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Embora a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais na origem traga fundamentação bastante sucinta, não pode ser considerada não fundamentada, já que dela é possível extrair razoabilidade e adequação entre o quantum fixado e o parâmetro legal.
2.Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do magistrado quando há elementos bastantes nos autos para formação da sua convicção. Assim, entendeu o julgador deste caso, a quem a prova é dirigida, que bastaria a análise do laudo pericial, e demais elementos constantes dos autos, à formação do seu convencimento, tudo em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente.
3 - É entendimento, inclusive sumulado (súmula 119), deste TJPE que para concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal se faz necessária a existência de lei local que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.
4 - No tocante ao pedido de indenização por não cadastramento no PASEP, na verdade, entendo que se trata de inovação recursal não permitida pela legislação, pois, na exordial não consta tal pleito, mas sim o de indenização do PIS.
5 - Reconhecido que o autor exerce a função de agente comunitários de saúde no município recorrente é devido o direito a percepção do 13º salário e das férias simples não gozadas mais 1/3, cujo adimplemento não restou comprovado pela
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ.
..
2. A verificação do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório demanda o revolvimento das provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Sumula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.670.124/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 555/556 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente , em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.