DECISÃO Cuida-se de agravo de CASSIANO ALVES FREITAS e MANUEL SANTANA ALVES contra decisão proferida n… — AREsp AREsp 3020818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CASSIANO ALVES FREITAS e MANUEL SANTANA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal no Processo n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CASSIANO ALVES FREITAS e MANUEL SANTANA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal no Processo n. 0201019-28.2022.8.06.0298.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), e 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menor), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 320/326).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 432/448). O acórdão ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os apelantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, em concurso material, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-se aos réus o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consistem em verificar se deve ser acolhida, ou não: (i) a tese absolutória de legítima defesa; (ii) o pleito de desclassificação do delito de lesão corporal grave para o de natureza leve; (iii) o pedido de absolvição do crime de corrupção de menores por insuficiência de provas; e, por último, (iv) se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea poderia conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não restou comprovada a injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima em relação aos acusados, tampouco estes se desincumbiram do ônus de comprovar a sua versão, isso porque a vítima estava desarmada, foi atacada por quatro ou mais pessoas, além de ter sido lesionada nas costas. Somado a isso, um dos apelantes, em seu interrogatório prestado em juízo, confessou que ele e o outro recorrente atingiram a vítima nas costas quando esta tentava empreender fuga, pois o ofendido sabia que não teria vantagem contra os dois agressores.
4. Ainda que se considerasse a tese de que os apelantes agiram em
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram suficientes para suprir a prova técnica.
6. A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.880/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.