DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTE… — AREsp AREsp 3020815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 18/6/2025.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO.
- Nesse sentido, ainda, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP a entregarem à parte agravante os documentos e informações listados no corpo da exordial no Item IV.3.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando os termos da decisão de tutela de urgência, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, solidariamente, na obrigação de fazer, que consiste na conclusão da obra, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que acione o seguro de término de obra, que cobre o empreendimento Residencial Ponta do Mar, substitua a construtora, para que seja realizada a retomada e conclusão da obra, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP se responsabilizarem pela gestão e fiscalização da obra, bem como pelo custeio das despesas para a conclusão do empreendimento, de forma solidária. Nesse sentido, ainda, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP a entregarem à parte agravante os documentos e informações listados no corpo da exordial no Item IV.3. Por fim, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, de forma solidária, ao pagamento dos honorários, estes fixados no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, determinando, também, a exclusão do polo passivo da lide dos representantes legais da empresa, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO, diante da manifesta ilegitimidade e considerando que eles sequer foram citados.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e negou provimento à Apelação interposta por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, nos termos da seguinte ementa:
"CIVIL. SFH. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. CEF. ATUAÇÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE POR GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.