DECISÃO Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado… — AREsp AREsp 3020813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não provimento.
- A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e Súmula 284/STF.
- No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os fundamentos, limitando-se a salientar que a tese recursal fora devidamente prequestionada, os dispositivos de lei foram abordados nas razões recursais, além de apontar a desnecessidade do reexame de provas.
Resultado indicado
Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não provimento.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e Súmula 284/STF.
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os fundamentos, limitando-se a salientar que a tese recursal fora devidamente prequestionada, os dispositivos de lei foram abordados nas razões recursais, além de apontar a desnecessidade do reexame de provas.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, o que não foi realizado no caso.
Por oportuno, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.