ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela Guarda Civil Municipal (GCM); (ii) desclassificação para o art.
- 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela Guarda Civil Municipal (GCM); (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado o fundamento da Súmula 7/STJ de forma unitária e coerente, mediante o argumento de que se tratava de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sem especificação e individualização dos argumentos, é suficiente para afastar o óbice recursal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e individualizada, por que cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade estava equivocado, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos.
6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas não foi analisada, pois o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em razão do óbice recursal da Súmula 7/STJ.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ deve ser realizada de forma específica,
[trecho intermediário suprimido]
tinha o ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e individualizada, p or q ue cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ quanto à nulidade da busca, quanto à desclassificação e quanto ao regime prisional) estava equivocado, o que não foi feito de forma satisfatória.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.