DECISÃO FABIO ALLE DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado… — AREsp AREsp 3020732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO ALLE DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n.
- Em seu especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 69 e/ou 70 e/ou 71 do Código Penal, e 306 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO ALLE DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0006774-52.2023.8.16.0088.
Em seu especial, a defesa apontou violação dos arts. 69 e/ou 70 e/ou 71 do Código Penal, e 306 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
Buscou a aplicação do princípio da consunção e do concurso formal entre as condutas delitivas.
O especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é o de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.
A conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Conforme relatado, a Corte estadual não admitiu o especial do réu, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte, em seu agravo em recurso especial, não fez nenhuma referência ao óbice invocado pelo Tribunal de origem, mas se limitou a reiterar os termos do seu recurso especial.
Ao assim agir, deixou de cumprir com a tarefa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 182, que diz: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
..
5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.992.288/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 25/4/2024)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.