ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, relacionados à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmulas nº 182, STJ e 284, STF).
- O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmulas Nº 182, STJ. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, relacionados à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmulas nº 182, STJ e 284, STF).
2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atende ao requisito de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelas Súmulas nº 182, STJ e 284, STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula nº 182, STJ.
5. No caso, o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial, configurando a incidência da Súmula nº 182, STJ .
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182/STJ e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Assim, a aplicação da Súmula nº 182 desta Corte Superior de Justiça deve ser mantida: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." .
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.